A flexibilização das relações trabalhistas na CLT
Consolidação das Leis do Trabalho – foi criada através do Decreto-Lei no. 5.452, de 1o. de maio de 1943, pelo então Presidente Getúlio Vargas. Sua edição significou um passo fundamental nas relações trabalhistas de então, pois adicionou, às leis já existentes sobre o trabalho, novos dispositivos legais, consolidando-os em único documento, normatizando e ordenando os contratos laborais. Todavia, a CLT nasceu sob inspiração da “Carta del Lavoro”, a consolidação trabalhista do regime fascista, sistema político imperialista e antidemocrático liderado por Benito Mussolini, na Itália. É fácil entender, portanto, o populismo, a inflexibilidade e a intervenção estatal nas relações entre empregados e empregadores, características tão presentes em nossa consolidação.
Toda e qualquer legislação deve ser contemporânea de sua sociedade, expressar fidedignamente os anseios da comunidade e estar em sintonia com as mudanças históricas, sociais e econômicas. Infelizmente, ao longo de seus 55 anos de existência a CLT não foi capaz de se modernizar, nem de corrigir os vícios oriundos de sua criação. Ainda que tenham sido editados novos institutos, os quais se convencionou chamar de legislação complementar ou extravagante, estes não foram suficientes para tornar a CLT um instrumento de cidadania e justiça social.
Seus ditames continuam anacrônicos, ditatoriais, sem espaço para a livre negociação; o trabalhador é visto como a parte desprotegida na relação de trabalho, mais como forma de paternalismo populista, do que visando garantir sua real proteção e integração no sistema produtivo do país. Este aparato legal, somado às altas taxas de encargos sociais incidentes sobre a mão-de-obra, são responsáveis, em grande parte, pelo nível de desemprego no Brasil, bem como pelos mais de 50% da força de trabalho sem carteira assinada, segundo algumas fontes.
É com grande satisfação, portanto, que a sociedade recebe as mais recentes alterações nas relações do trabalho, as quais flexibilizam a contratação de trabalhadores por tempo determinado e cria o banco de horas, como alternativa às horas extras remuneradas. É certo que o sindicalismo mais obsoleto e as corporações mais rançosas tentarão reverter os avanços, pois estes ameaçam a hegemonia cartorial que aqueles exercem sobre o sistema reinante. As mudanças, embora tímidas, são irreversíveis e sinalizam para alterações ainda mais profundas, como a extinção da contribuição sindical e o contrato coletivo de trabalho.
Enfim, é chegado o instante de rompermos definitivamente os laços com o passado. O momento social e econômico brasileiro exige respostas mais rápidas, justas e em concordância com as vontades dos agentes produtivos. A CLT já cumpriu o seu papel histórico, muito contribuindo para o respeito aos direitos do trabalhador brasileiro; mas está exaurida, em descompasso com o seu tempo e deve dar lugar às relações mais democráticas, dinâmicas e flexíveis.
Stewalter Soares Moraes Administrador e contabilista
Diretor Administrativo da ACIG e da AESCON
Diretor da Flaumar Assessoria Empresarial S/C. Ltda. e membro do CORIG/CIESP.