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Lei Municipal sobre o Funcionamento de Caixas Registradoras

Guarulhos, 12 de março de 2002

Em, 13 de dezembro de 2001

LEI nº 5742

Autor: Vereador João Dárcio Filho

Processo nº 24607/2001

INSTITUI NORMAS GERAIS PARA FUNCIONAMENTO DE CAIXAS REGISTRADORAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.

A Câmara Municipal de Guarulhos aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam as agências bancárias, super e hipermercados instalados no Município obrigadas a manterem em funcionamento durante todo o expediente para atendimento ao consumidor, a totalidade de caixas registradoras constantes no projeto aprovado pela Municipalidade.

Parágrafo único – Não serão permitidas às agências bancárias, super e hipermercados, a retirada de caixas já devidamente instalados conforme planta aprovada pela prefeitura, sob pena de infração prevista no item IV do artigo 2º da presente lei.

Art. 2º – O não cumprimento da presente Lei, sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:

I – Notificação;

II – Advertência;

III – Multa de 2.500 “UFG” – Unidade Fiscal de Guarulhos, na primeira reincidência;

IV – Multa de 5.000 “UFG” – Unidade Fiscal de Guarulhos, na segunda reincidência;

V – Suspensão temporária por 60 (sessenta) dias do Alvará Municipal de Funcionamento, prorrogável até sua plena regularização.

Parágrafo único – O Alvará de Funcionamento Municipal suspenso, voltará a sua normalidade, com a regularização da infração, após comunicação por parte da Instituição autuada a autoridade competente da Secretaria de Indústria, Comércio e Abastecimento.

Art. 3º – A Secretaria de Indústria, Comércio e Abastecimento será o órgão municipal competente para fiscalizar e autuar, zelando pelo cumprimento da presente Lei.

Parágrafo único – A Secretaria de Indústria, Comércio e Abastecimento será também responsável pelos seguintes procedimentos desta Lei, a saber:

I – Receber os eventuais recursos de multas aplicadas pelos Agentes Fiscais, julgando-os e decidindo no prazo de 8 (oito) dias, o auto de infração lavrado e assinado em 2 (duas) vias pelo Infrator e pelo Agente Fiscal;

II – Considerar como aceito, apenas os recursos feitos através de petição, protocolado na própria “SICA” – Secretaria de Indústria, Comércio e Abastecimento – o qual não terá efeito suspensivo.

Art. 4º – As agências bancárias, os super e hipermercados, têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem às novas regras estabelecidas.

Art. 5º – A exemplo do que já ocorre com o procedimento das agências bancárias, os super e hipermercados, também serão obrigados a manter, no mínimo 1 (uma) caixa registradora para atendimento preferencial a:

I – Idosos;

II – Gestantes;

III – Portadores de Deficiência Física;

IV – Aposentados e Pensionistas.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.