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Lei Municipal sobre a cobrança de estacionamento em agências bancárias

Guarulhos, 12 de março de 2002

Em, 28 de dezembro de 2001

LEI nº 5761

Autores: Vereadores Luiz Alberto Zappa e Roberto Siqueira Gomes.

Processo nº 25095/2001

PROÍBE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE COBRAR DE SEUS CLIENTES, PELO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS.

A Câmara Municipal de Guarulhos aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam as agências bancárias instaladas no Município de Guarulhos, proibidas de cobrar qualquer espécie de pagamento, de seus clientes e usuários, pelo estacionamento de veículos, em suas dependências.

Art. 2º – Ficam, ainda, os estabelecimentos bancários, responsáveis por eventuais furtos, danos ou avarias, causados aos veículos estacionados em suas dependências.

Art. 3º – Os responsáveis pelos estacionamentos, deverão instituir, para registro de entrada e saída dos veículos, um controle para vistos dos funcionários bancários.

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.