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Acordo obriga credor a limpar nome

Guarulhos, 29 de julho de 2002

A empresa que mantém indevidamente o nome do devedor em um cadastro de inadimplentes tem de indenizar. Quando credor e devedor fazem um acordo para a quitação, o credor tem a responsabilidade de dar baixa do nome no cadastro. Essa é a lei e o entendimento da Justiça, mas, no caso que acaba de ser julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a restrição bancária não foi cancelada. Depois de três anos, e fechado acordo com a empresa, o nome de um avalista em contrato de arrendamento mercantil (leasing) ainda permanecia no cadastro.

A restrição bancária existia desde 31 de dezembro de 1995. Em 11 de junho do ano seguinte, avalista e empresa fecharam acordo para o pagamento. No dia 29 de janeiro de 1998, a empresa não tinha tomado qualquer providência e o nome permanecia no cadastro.

Direito – O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação do avalista, que pretendia o reconhecimento da quitação e indenização por danos morais, por todo o transtorno que teve durante o período em que ficou sem crédito, com todas as restrições bancárias.

Indignado, ele recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu o acordo, determinou o pagamento de indenização por danos morais e ainda esclareceu que o contrato de leasing está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, portanto caberia à empresa provar que a inscrição foi retirada ou que sua permanência era referente a outra dívida.

A companhia entrou com recurso no STJ, mas não teve sucesso. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Júnior, afirmou que a empresa não cumpriu sua obrigação e manteve a decisão do 2º grau. O valor da indenização ainda será definido.

Adriana Gordon