Entende-se por consumidor, inclusive a própria lei determina, como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e fornecedor como sendo “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
A questão, objeto de discussão, é se a atividade bancária está ou não regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ao interpretar o artigo 3º, §2º da Lei 8.078/90 verificamos que: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Indubitável que as atividades bancárias estão sim reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, protegendo e defendendo os interesses daqueles que contratam os serviços prestados pelos Bancos.
Para esclarecer e não deixar dúvidas quanto à incidência das atividades bancárias no Código de Defesa do Consumidor basta interpretar amplamente o §2º do artigo 3º da Lei 8.078/90. Neste dispositivo entendemos que a intenção do legislador no momento em que criou a lei, foi a de, proteger os interesses do consumidor de maneira geral, isto é, determinando que todas e quaisquer atividades bancária, financeira, de crédito e securitária estariam reguladas pela Lei de Consumo. Não podemos de forma restritiva interpretar este artigo, pois se fosse assim a intenção do legislador, certamente catalogaria as atividades reguladas pela lei.
É óbvio que as instituições financeiras não querem que suas atividades sejam reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Isto porque essa lei é muito rigorosa e impõe ao prestador de serviços (fornecedor) responsabilidade objetiva, ou seja, sua obrigação de reparar o dano e de indenizar independe da comprovação de culpa. Uma vez apresentado defeito na prestação de serviço os Bancos devem reparar o dano experimentado pelo cliente.
Outro ponto importante é a prova. A quem a lei confere o ônus da prova? Via de regra a prova incumbe a quem alega, todavia, nas relações de consumo a lei determina a inversão, ou seja, a prova cabe ao fornecedor. Será ele quem deverá provar que sua prestação de serviços não apresentou defeitos, sob pena de ter que reparar o dano e indenizar.
Imaginem se as instituições financeiras deixassem de ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor! Que proteção teríamos?
Roberto Gentil Nogueira Leite Junior – Advogado em São Paulo
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