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Cancelamento de cheque especial só com aviso

Os bancos não podem cancelar o cheque especial do cliente sem avisá-lo. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso ajuizado pelo banco ABN Amro Real. A interpretação reforça posição anterior do tribunal. Para o STJ, essa atitude do banco é abusiva. O ABN Amro Real recorreu ao STJ contra a condenação ao pagamento de uma indenização de 20 salários mínimos ao correntista Wagner Alencar Baia e teve seu pedido negado pelos ministros.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, considerou que o banco deveria ter comunicado o cliente, mesmo este estando inadimplente. Para a ministra, o banco desrespeitou o direito do consumidor e feriu o o princípio da boa-fé contratual, devendo indenizá-lo por danos morais. Wagner Baia era correntista de uma agência em Belo Horizonte e tinha limite de cheque especial de R$ 900, renováveis a cada quatro meses. No dia 21 de junho de 1999 ele renovou o contrato, que teria validade até 21 de outubro. Nesse período, no entanto, ele teve um cheque de R$ 250 devolvido por falta de fundos e seu nome foi incluído no Cadastro de Emitentes de Cheque Sem Fundos (CCF).

Esse incidente provocou o encerramento automático da conta corrente. Ao procurar o banco para informações, ele foi comunicado que a conta foi suspensa porque o cliente era fiador de um empréstimo de uma terceira pessoa e o pagamento da dívida não foi realizado no dia fixado. Wagner Baia ajuizou uma ação contra o banco e pediu a reparação por meio do pagamento de uma indenização, a ser arbitrada pela Justiça. Na primeira instância o banco foi condenado a pagar 20 salários mínimos a título de indenização de danos morais. O ABN Amro Real recorreu e também perdeu a ação em segunda instância. O caso, então, foi levado ao STJ. Os ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso e mantiveram a decisão.

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