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CPMF: surpresa seria se ela deixasse de ser prorrogada, disse Juiz de Direito

A anterioridade existe para evitar que o contribuinte seja pego de surpresa com novo tributo.

Embora este seja o teor da lei,o Juiz da 2.ª Vara Federal de Campinas, Fernando Moreira Gonçalves, INDEFERIU hoje (2/7), no processo nº 2002.61.05.007267-3, pedido da empresa Valni Transportes Rodoviários Ltda contra a prorrogação da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira, CPMF.

Em sua decisão, Fernando Gonçalves afirma que “os argumentos apresentados não justificam a suspensão da cobrança do tributo impugnado”, e diz que “durante a tramitação da Emenda Constitucional nº 37/2002, não houve, em relação ao texto aprovado na Câmara dos Deputados, inclusão de matéria nova pelo Senado Federal, mas apenas supressão de parte do texto aprovado em dois turnos pela Câmara dos Deputados. Mais especificamente, o Senado Federal suprimiu da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) a previsão de se aguardar pelo prazo de noventa dias o início da cobrança da contribuição em análise”.

Fernando Gonçalves segue afirmando que “a anterioridade de noventa dias é obrigatória para a cobrança de contribuição nova ou modificada, conforme expressamente estabelece o artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição da República, para evitar que o contribuinte seja surpreendido, de um dia para o outro, com a cobrança de uma nova contribuição. No presente caso, é certo que a CPMF vem sendo cobrada há vários anos, da mesma forma, com sucessivas prorrogações, beirando à irrisão imaginar-se que o contribuinte tenha sido surpreendido por mais esta prorrogação. Surpresa para o contribuinte, aliás, ocorrerá no dia em que a cobrança da CPMF não for mais prorrogada”.

O juiz conclui sua decisão dizendo que “não tendo havido qualquer modificação na cobrança da contribuição, despicienda também era a edição de nova lei complementar, uma vez que a legislação regente da contribuição mantém-se em vigor. Assim, não tendo havido a criação ou modificação de contribuição, mas apenas prorrogação de contribuição já existente, não há que se falar em exigência de anterioridade nonagesimal ou de edição de nova lei complementar. Ante o exposto, por não vislumbrar relevância nos fundamentos apresentados, indefiro o pedido de liminar para suspensão da cobrança da CPMF”.

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