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Fiador poderá se livrar da obrigação

Guarulhos, 21 de agosto de 2002

arteNos contratos de locação de imóvel residencial ou comercial, com garantia dada por fiador, existe, em geral, uma cláusula que determina que a fiança termina apenas quando o inquilino devolve as chaves do imóvel ao proprietário. Isso quer dizer que, após o período de vigência contratual, aquele que está determinado no contrato, se o inquilino permanecer no imóvel sem contestação do proprietário, a locação prosseguirá por prazo indeterminado. E a responsabilidade do fiador permanecerá até o dia que o inquilino sair do imóvel, ainda que isso só ocorra em cinco, dez anos ou mais. Uma liberalidade que até há pouco deixava o fiador completamente nas mãos de terceiros, sem possibilidade de livrar-se da obrigação.

Mas já existem decisões judiciais em primeira e segunda instâncias que estão criando jurisprudência no sentido de livrar o fiador da obrigação, depois de transcorrido o prazo de locação determinado no contrato.

Mas, para livrar-se desse compromisso, o fiador ainda precisa recorrer à Justiça com o pedido de exoneração da fiança, explica o advogado especializado em locação, Jaques Bushatsky. Ele diz que, além da alegação de que já transcorreu o prazo determinado no contrato, existem algumas situações que vêm sendo aceitas pela Justiça. Uma delas, explica, é quando há acordo entre o proprietário e o inquilino para a alteração de alguma cláusula contratual com que o fiador não concorde ou não tenha conhecimento.

No entendimento do juiz Américo Angélico, do 2.º Tribunal da Alçada Civil (TAC) de São Paulo, essas decisões judiciais vêm ocorrendo porque a fiança não pode ter caráter irreversível e, desde que já tenha transcorrido o prazo determinado no contrato, o fiador poderá requerer na Justiça a exoneração da fiança.