Fiador poderá se livrar da obrigação
Nos contratos de locação de imóvel residencial ou comercial, com garantia dada por fiador, existe, em geral, uma cláusula que determina que a fiança termina apenas quando o inquilino devolve as chaves do imóvel ao proprietário. Isso quer dizer que, após o período de vigência contratual, aquele que está determinado no contrato, se o inquilino permanecer no imóvel sem contestação do proprietário, a locação prosseguirá por prazo indeterminado. E a responsabilidade do fiador permanecerá até o dia que o inquilino sair do imóvel, ainda que isso só ocorra em cinco, dez anos ou mais. Uma liberalidade que até há pouco deixava o fiador completamente nas mãos de terceiros, sem possibilidade de livrar-se da obrigação.
Mas já existem decisões judiciais em primeira e segunda instâncias que estão criando jurisprudência no sentido de livrar o fiador da obrigação, depois de transcorrido o prazo de locação determinado no contrato.
Mas, para livrar-se desse compromisso, o fiador ainda precisa recorrer à Justiça com o pedido de exoneração da fiança, explica o advogado especializado em locação, Jaques Bushatsky. Ele diz que, além da alegação de que já transcorreu o prazo determinado no contrato, existem algumas situações que vêm sendo aceitas pela Justiça. Uma delas, explica, é quando há acordo entre o proprietário e o inquilino para a alteração de alguma cláusula contratual com que o fiador não concorde ou não tenha conhecimento.
No entendimento do juiz Américo Angélico, do 2.º Tribunal da Alçada Civil (TAC) de São Paulo, essas decisões judiciais vêm ocorrendo porque a fiança não pode ter caráter irreversível e, desde que já tenha transcorrido o prazo determinado no contrato, o fiador poderá requerer na Justiça a exoneração da fiança.