Mas já existem decisões judiciais em primeira e segunda instâncias que estão criando jurisprudência no sentido de livrar o fiador da obrigação, depois de transcorrido o prazo de locação determinado no contrato.
Mas, para livrar-se desse compromisso, o fiador ainda precisa recorrer à Justiça com o pedido de exoneração da fiança, explica o advogado especializado em locação, Jaques Bushatsky. Ele diz que, além da alegação de que já transcorreu o prazo determinado no contrato, existem algumas situações que vêm sendo aceitas pela Justiça. Uma delas, explica, é quando há acordo entre o proprietário e o inquilino para a alteração de alguma cláusula contratual com que o fiador não concorde ou não tenha conhecimento.
No entendimento do juiz Américo Angélico, do 2.º Tribunal da Alçada Civil (TAC) de São Paulo, essas decisões judiciais vêm ocorrendo porque a fiança não pode ter caráter irreversível e, desde que já tenha transcorrido o prazo determinado no contrato, o fiador poderá requerer na Justiça a exoneração da fiança.