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Fique de olho nas tarifas bancárias

Guarulhos, 27 de junho de 2002

arteO grande número de tarifas bancárias com nomes esquisitos, muitas vezes descontadas à revelia, e os extratos confusos são a receita para deixar o consumidor sem saber se o que lhe é cobrado é devido ou não.

Um dos fatores que concorrem para essa situação é a falta de uma nomenclatura unificada para as tarifas, ou seja, cada banco adota o nome que achar melhor para o mesmo serviço e pode cobrar quanto entender. Mas ficar atento ao extrato e à disparidade das tarifas existentes no mercado pode fazer diferença no bolso.

Por exemplo, a manutenção de conta ativa de pessoa física custa R$ 10,00 por mês no Banco Safra, R$ 6,50 no Unibanco, R$ 5,00 no Bradesco, R$ 4,50 no Itaú e R$ 4,00 no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal (CEF).

Já o contrato de cheque especial para pessoa física (ou conta garantida) fica em R$ 16,40 no Unibanco, R$ 15,00 na CEF, R$ 8,40 no Bradesco, R$ 8,00 no Branco do Brasil, R$ 5,00 no Safra e R$ 1,50 no Itaú.

A renovação desse contrato de cheque especial (ou de conta garantida) vai custar no Banco do Brasil R$ 21,00 a cada 90 dias, no Unibanco R$ 16,40 a cada 90 dias, no Safra R$ 5,00 a cada 30 dias, no Bradesco R$ 8,40 a cada 90 dias, no Itaú R$ 1,50 a cada 30 dias e na CEF R$ 15,00 a cada 360 dias (R$ 1,25 a cada 30 dias).

Aparecido Donizete Piton, presidente da ANDIF (Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro), defende a criação de uma legislação rigorosa disciplinando a cobrança de tarifas, que determine a adoção de uma nomenclatura unificada. Para ele, isso facilitaria muito o entendimento dos consumidores e a comparação dos preços cobrados por uns e outros bancos.

Piton ressalta que pouca gente reclama de tarifas indevidas, primeiro porque os valores envolvidos costumam ser baixos e o consumidor acha que não vale a pena perder tempo por tão pouco e, segundo, porque a maior parte não sabe o que pode e o que não pode ser cobrado. “Esquece-se que o pouco cobrado de muitos resulta em grandes fortunas”, adverte.

Para ajudar o consumidor a acompanhar o vai-e-vem do dinheiro e a conferir a cobrança das tarifas, a ANDIF elaborou uma lista daquilo que os bancos não podem cobrar e outra com alguns exemplos do que eles estão liberados para cobrar dos clientes.

O que os bancos não podem cobrar

Há algumas poucas coisas que os bancos estão proibidos de cobrar. São elas:

1. fornecimento de cartão magnético ou um talão de cheques por mês com, pelo menos, 20 folhas, independente de saldo médio na conta. A escolha entre um e outro deve ser feita pelo consumidor no ato da abertura da conta corrente;

2. substituição de cartão magnético, exceto nos casos de perda, roubo ou inutilização por mau uso;

3. extrato mensal com toda a movimentação do mês;

4. manutenção de cadernetas de poupança, exceto aquelas com saldo igual ou inferior a R$ 20 e sem movimentação há mais de seis meses;

5. devolução de cheque, exceto por insuficiência de fundos;

6. manutenção de depósitos em juízo, que são contas abertas por determinação judicial;

7. manutenção de contas abertas para depósitos de ações de consignação em pagamento e ações de usucapião;

8. fornecimento de documentos para liberação de garantias.

Fora esses oito itens, os bancos podem cobrar o quê e quanto quiserem. Por exemplo:

1. taxas de manutenção de contas correntes ativas e inativas;

2. manutenção de contas abertas para pagamento de salários ou aposentadorias;

3. taxa de abertura de contas (exceto poupanças);

4. consultas em terminais eletrônicos;

5. ordens de pagamento ou de crédito entre agências do mesmo banco;

6. confecção de ficha cadastral;

7. contratação e renovação de cheque especial;

8. taxa por emissão de cheque de valor igual ou inferior a R$ 20,00 … e tudo o mais que inventarem.

É bom lembrar que todos os bancos são obrigados a afixar, em local visível e de destaque, a relação dos serviços sujeitos à cobrança de tarifas com os respectivos preços. Além disso, as tarifas debitadas em conta deverão constar com clareza do extrato.

De acordo com o Banco Central, a cobrança de uma nova tarifa ou o aumento de tarifa já existente deverão ser comunicados ao consumidor com pelo menos 30 dias de antecedência. Mas segundo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o aumento de tarifa já existente ou a criação de tarifa nova configuram alteração unilateral do contrato, prática definida como abusiva e, portanto, ilegal. O CDC permite apenas o reajuste das tarifas conforme índice estipulado no contrato de abertura da conta.

“A apatia do Banco Central no que tange à fiscalização das atividades das empresas que integram o sistema financeiro transformou a cobrança de taxas de serviços em verdadeiro filão desumana e impunemente explorado. O consumidor perplexo diante de tantas arbitrariedades paga por serviços não prestados sem ter a quem reclamar”, critica Piton.