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Importação de bem nacional é isenta de imposto

Guarulhos, 20 de março de 2002

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da Segunda Região julgou que empresa que importar mercadoria de origem brasileira está isenta do Imposto de Importação. Com esse entendimento, o Tribunal negou recurso da Fazenda Nacional contra a Morlan S/A, do Rio de Janeiro.

A empresa havia conseguido liminar em primeira instância da Justiça Federal contra pagamento do imposto sobre mercadoria nacional importada, exigido pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, com base no artigo 1º do Decreto-Lei 37/66. A inspetoria havia exigindo a cobrança afirmando que “foi trazida do exterior mercadoria de origem brasileira, porém desnacionalizada, ou seja, que em virtude de ter sido exportada a título definitivo perdeu a característica de nacional, e, por este motivo, sujeita-se à incidência do imposto de importação”.

No mandado de segurança que impetrou na primeira instância, a empresa alegou que a exigência do tributo só abrange a importação de produtos estrangeiros, não incluindo mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorne ao País. A Fazenda Nacional recorreu ao TRF, sustentando que o Decreto-Lei 37/66, aliado ao Decreto 91.030/85 – Regulamento Aduaneiro, não é inconstitucional, e sim uma complementação da Constituição a fim de fixar a exata incidência do imposto.

Relator do recurso, o juiz Wanderley de Andrade Monteiro citou decisão do Supremo Tribunal Federal sobre caso idêntico. Nessa ação, o relator do processo, ministro Octávio Gallotti, concluiu que “o artigo 21, I, da Constituição, ao definir a tributação das mercadorias importadas, restringiu o alcance da exação aos bens estrangeiros, afastando, por conseguinte, a cobrança do imposto em questão, sobre produtos de fabricação nacional”.

Assim, para o juiz Wanderley Monteiro, “ao restabelecer a cobrança do Imposto de Importação de produtos brasileiros que se encontram no exterior, sem que esteja prevista na Constituição Federal ou mesmo no Código Tributário Nacional (CTN), a Fazenda Nacional sobrepôs o Decreto-Lei 37/66, norma jurídica hierarquicamente inferior”.