Lei Municipal sobre a cobrança de estacionamento em agências bancárias
Em, 28 de dezembro de 2001
LEI nº 5761
Autores: Vereadores Luiz Alberto Zappa e Roberto Siqueira Gomes.
Processo nº 25095/2001
PROÍBE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE COBRAR DE SEUS CLIENTES, PELO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS.
A Câmara Municipal de Guarulhos aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as agências bancárias instaladas no Município de Guarulhos, proibidas de cobrar qualquer espécie de pagamento, de seus clientes e usuários, pelo estacionamento de veículos, em suas dependências.
Art. 2º – Ficam, ainda, os estabelecimentos bancários, responsáveis por eventuais furtos, danos ou avarias, causados aos veículos estacionados em suas dependências.
Art. 3º – Os responsáveis pelos estacionamentos, deverão instituir, para registro de entrada e saída dos veículos, um controle para vistos dos funcionários bancários.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.