Lei Municipal sobre a obrigatoriedade de indicação sobre câmeras
Em, 7 de janeiro de 2002
LEI nº 5774
Autor: Vereador José Luiz Ferreira Guimarães
Processo nº 25327/2001
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAS, BANCÁRIOS E CONDOMÍNIOS PARTICULARES A AFIXAREM PLACA INDICANDO A PRESENÇA DE CÂMERAS FILMADORAS, QUANDO ESTIVEREM EM LOCAL DE ACESSO PÚBLICO.
A Câmara Municipal de Guarulhos aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais, bancários, empresas e condomínios particulares obrigados a afixarem placas indicando a presença de câmeras filmadoras, quando estiverem instaladas em local de acesso público.
§ 1º – Por local de acesso público entende-se também aquele que permite a entrada de número limitado de pessoas, tal como o elevador nos condomínios particulares, hotéis, e quaisquer outros estabelecimentos.
§ 2º – A determinação contida no caput destina-se ainda a locais aos quais apenas pessoas autorizadas e/ou identificadas tenham acesso, tais como, salas de espera de profissionais liberais e afins.
Art. 2º – A placa indicativa aludida no artigo 1º desta lei deve ter dimensões, tipo e tamanho de fonte, compatíveis ao local a que se destinam, tornando possível sua fácil e ampla visualização pelo público.
Art. 3º – Além de texto sucinto indicando a presença de câmera filmadora, a placa indicativa deve conter símbolo identificador, a fim de possibilitar que pessoas inaptas a proceder a leitura possam reconhecer a presença da câmera.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.