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Loja só é obrigada a trocar roupas com defeito

Guarulhos, 29 de agosto de 2002

artePrática comum na relação entre consumidor e vendedor, a troca de roupas por problemas de gosto (cor, modelo, caimento etc.) não é garantida por lei. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a troca, o ressarcimento do valor pago ou o abatimento no preço de qualquer mercadoria apenas em caso de defeito ou de combinação prévia, desde que esta conste na nota fiscal ou etiqueta do produto.

Técnica da Fundação Procon-SP – órgão de defesa do consumidor ligado ao governo do Estado -, Neide Ayoub, avisa que a troca de produtos em perfeito estado é uma liberalidade do estabelecimento que o vendeu. “Já virou hábito do comércio e é uma maneira de conquistar o cliente, mas de maneira alguma é obrigação do lojista”, disse.

Ela informou que a loja apenas deve trocar um item de vestuário que não tenha sido do agrado do comprador apenas quando ela tiver se comprometido por escrito a isso. “Muitas lojas têm, na etiqueta de suas roupas ou na nota fiscal, um aviso de troca em no máximo dez dias, por exemplo. Nesses casos, o estabelecimento assumiu um compromisso e deve cumpri-lo.” Portanto, a especialista afirmou que o consumidor deve exigir que a combinação prévia de troca seja especificada na nota fiscal.

Já em caso de defeito ou má qualidade da roupa, a troca deve ser obrigatória. “O fornecedor tem 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o vício. Caso isso não seja possível, o produto deve ser trocado ou o dinheiro devolvido”, disse Neide Ayoub. A reclamação pode ser feita até 90 dias após a compra. Os vícios vão desde costuras malfeitas e bolinhas que aparecem no tecido até roupas que encolhem ou desbotam na lavagem.

Consumidor deve seguir instruções de lavagem

A especialista do Procon afirmou que as instruções contidas na etiqueta do produto devem ser seguidas. “Se o consumidor não seguir corretamente as instruções de lavagem que constam na etiqueta e porventura danificar o produto, o fornecedor não pode ser responsabilizado”, disse.

Da mesma forma, caso conste na nota ou na etiqueta algum vício que o produto tenha, o consumidor já estaria de antemão avisado e, assim, não poderia reclamar depois. Esses casos são comuns em lojas de ponta de estoque, em que os produtos têm pequenos defeitos de fabricação, ou em brechós, que vendem roupas de segunda mão. É justamente por esses inconvenientes que se paga mais barato nesses estabelecimentos.

Essas informações devem ser apresentadas ao comprador antes de fechar o negócio, para que ele possa fazer sua escolha com consciência. “Nós entendemos que, se o consumidor é avisado com antecedência, não pode ser entendido como abuso. Mas é preciso que conste na nota o vício que o produto apresenta. Qualquer outro problema que apareça depois é de responsabilidade de fornecedor”, informou Neide Ayoub.

Loja não é obrigada a ter provador

Segundo a especialista do Procon, as lojas não são obrigadas a oferecer provador a seus clientes. “Elas normalmente oferecem, mas não há lei a esse respeito. O CDC diz que os produtos devem ser deixados à mostra para que o consumidor o veja e teste, mas não é específico quanto a “provadores.”

De acordo com Neide Ayoub, o consumidor assume um risco quando decide comprar uma peça de vestuário sem prová-la. “Se ele efetuar a compra, está de qualquer forma aceitando essas condições.” Ela advertiu que, nessas circunstâncias, o consumidor deve combinar a possibilidade de troca e fazê-la constar na nota fiscal. Assim, ele estaria se precavendo de um eventual contratempo.

Fernando Bittencourt