Notícias

Multa por atraso não pode exceder o limite legal de 2%

Guarulhos, 12 de junho de 2002

É preciso ficar atento na hora de pagar contas em atraso para não pagar multas maiores do que a legislação permite. A lei diz que a multa por atraso de pagamento nas operações que envolvem crédito ou financiamento ao consumidor não pode ultrapassar 2% do valor da prestação. Submetem-se aos 2% os cartões de crédito, as prestações da casa própria, as parcelas de leasing (arrendamento mercantil), os financiamentos bancários, os consórcios, os carnês de prestações de compras em geral e todas as demais modalidades de crédito.

Esse limite foi incorporado ao Código de Defesa do Consumidor em agosto de 1996. Até essa data, a multa máxima era de 10%. Passados quase seis anos da vigência do teto de 2%, ainda há empresas que oneram o consumidor com multas superiores a esse limite legal.

A redução ocorreu em função da queda da inflação e da estabilidade da economia. Com índices inflacionários baixos, a multa de 10% tornou-se desproporcional. Muito cara para o consumidor em contraste com o ganho do fornecedor.

Mas há algumas exceções ao teto de 2%. Uma delas é a taxa de condomínio. Respaldados por uma legislação específica, os condomínios residenciais podem cobrar multas por atraso de pagamento de até 20%. Mas até isso deve mudar com a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, que iguala a multa do condomínio às demais, baixando-a para 2%.

Sobram porém algumas outras exceções, como os convênios médicos, as escolas particulares, os clubes de lazer e os cursos livres, entre outros. Nesses casos, vale a multa que está prevista no contrato e que costuma ser de 10%.

Aparecido Donizete Piton, presidente da Andif (Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro) ressalta que, além da multa, o atraso no pagamento implica ainda na cobrança de juros -que variam conforme o ramo de atividade- e outros encargos, como taxas de refinanciamento e correção monetária.

Por exemplo, quando o consumidor paga o mínimo da fatura do cartão de crédito. O restante é refinanciado e a administradora cobra uma tarifa por isso.

Piton alerta também para as contas apresentadas por agências de cobrança: «Elas cobram taxas de serviço que já estão sendo pagas pelos credores, que as contratam. E embutem também honorários advocatícios, que só são devidos quando há uma ação judicial. O consumidor não deve aceitá-las», recomenda.

Piton acrescenta que o Código de Defesa do Consumidor determina que toda a quantia cobrada indevidamente seja devolvida em dobro. E multa acima do limite legal é cobrança indevida. Se for este o caso, o consumidor deve procurar a Andif ou outro órgão de defesa do consumidor para se informar sobre o que fazer.