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Nova cobrança em pauta

Todas as empresas prestadoras de serviços que atuam em atividades relacionadas à cessão contínua de mão-de-obra, inclusive as que estejam enquadradas no Simples federal, estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre o valor bruto de cada fatura ou nota fiscal emitida. Apesar de toda a chiadeira em torno do assunto, que se arrasta desde 1998, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente pela legalidade dessa retenção. O desconto é feito na fonte, por quem contrata as prestadoras. Para uma nota fiscal de R$ 100, por exemplo, a empresa que prestou serviços receberá R$ 89 líquidos. Os R$ 11 vão direto para as mãos do INSS.

UMA SAÍDA – A sentença, no entanto, não é definitiva. Pode ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), já que contraria dispositivos constitucionais, entendem as maiores bancas de advogados do país. “Temos lutado contra essa forma de tributação”, diz Zanon de Paula Barros, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados Associados. A recomendação é que as empresas contestem na Justiça o desconto de 11% e mantenham o direito de recolher o tributo diretamente, com base na folha de pagamentos. E para as que estão no Simples, com base nas regras desse regime tributário? “A chance de se conseguir liminar em juízo é muito grande”, afirma Barros.

São vários os argumentos contra a decisão do STJ. Um dos mais fortes é o de que a alíquota paga pelas optantes do Simples já inclui parcela destinada à Previdência. A lei permite a compensação do valor recolhido a maior, mas o INSS só autoriza a compensação no mês em que houve a retenção. Aqui há um senão: na maioria dos casos, os 11% recolhidos correspondem a muito mais do que o INSS devido na folha de pagamento. Ou seja, a empresa sempre terá créditos a serem restituídos. O problema é que a devolução do que foi pago a mais é demorada, o que não é interessante para o fluxo de caixa. O resultado é um só: prejuízo.

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