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Parcelamento do ICMS/ICM e dispensa de juros e multas

Com o Decreto nº 44.970, de 19 de junho de 200, o Governador Mário Covas está dispensando da cobrança de juros e multas no pagamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999, relacionados com o Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e o Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), para inscritos e não inscritos na dívida ativa. A data limite para efetuar o pagamento é 31 de agosto de 200, devendo o débito ser corrigido monetariamente e recolhido integralmente guia própria.

Já o Decreto nº 44.971 de 19 de junho de 2000, dá ao contribuinte a faculdade de efetuar a quitação do débito relacionado ao ICM/ICMS, através de parcelamento em até 120 vezes. A data limite para protocolizar o pedido de parcelamento é 30 de setembro de 2000. Nesta hipótese, porem, não há dispensa de juros e multas.

Deverá constar do pedido de parcelamento, que será concedido uma única vez:

Relação de bens imóveis e do ativo imobilizado da empresa;

Termo de acordo assinado pelos representantes legais do contribuinte, devidamente comprovados com documentos arquivados na Jucesp;

Prova de eventuais recolhimentos parciais;

Declaração de inexistência de questionamento jurídico correlato ou de desistência homologada dos pendentes.

Maiores informações poderão ser obtidas através do site do Posto Fiscal Eletrônico (www.pfe.fazenda.sp.gov.br) ou na Consultoria Tributária da Delegacia Regional Tributária, telefone 233-3400.

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