Mesmo quem tem plano de saúde antigo, anterior à Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, não poderá ter limitado o período de internação. Se o contrato prevê esse limite, a cláusula será considerada nula, de acordo com a Portaria nº 5 da Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que acaba de ser publicada.
Outra cláusula considera ilegal é a não-cobertura de doenças de notificação compulsória (doenças que devem ser obrigatoriamente notificadas ao Ministério da Saúde, como febre amarela, dengue e malária). A portaria baixada pelo ministério tem outras três cláusulas, todas já previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou na própria Constituição. A primeira: é abusiva cláusula que autorize o envio do nome do consumidor ou fiadores a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação. Essa proibição já está contemplada no CDC.
O mesmo ocorre com as outras duas cláusulas, já consideradas abusivas, por estarem abrangidas em cláusulas mais amplas da lei: impor ao consumidor, nos contratos de adesão, a obrigação de manifestar-se contra a transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados ao fornecedor; e aqueles que autorizem o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor.
Roberto Nascimento