Taxa de conveniência – Venda de ingressos pela internet
Será que a limitação das opções de escolha e imposição da taxa para compra de ingressos é legal?
Em tempos de pandemia, em que o uso da tecnologia para aquisição de produtos e a contratação de serviços se intensificou, passa a ter maior relevância o debate sobre a cobrança da chamada “Taxa de Conveniência” para a intermediação e venda de ingressos de cinema, peças de teatro e outros eventos, tanto mais se observado que, pouco a pouco, estas atividades estão sendo autorizadas e retomadas, porém com limitações de público e principalmente, ao atendimento pessoal em suas bilheterias.
Em 12 de março de 2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 1.737.428 interposto por uma Associação de Defesa do Consumidor em uma Ação Coletiva de Consumo promovida contra uma empresa intermediadora da venda de ingressos, analisou profundamente a questão, especialmente se a disponibilização da venda de ingressos de espetáculos culturais na internet é uma facilidade que efetivamente beneficia os consumidores, se existe abusividade na cobrança de “Taxa de Conveniência” aos consumidores e se ocorre venda casada pela vinculação desse serviço à aquisição do ingresso.
O Acórdão elaborado sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que a venda pela internet, por alcançar interessados em número infinitamente superior à venda nas bilheterias presenciais, em verdade, beneficia muito mais os produtores e promotores do espetáculo cultural, pois lhes propicia vendas e retorno de seus investimentos em prazo muito menor que estas.
Quanto à cobrança da “Taxa de Conveniência”, se os produtores e promotores optam por submeter os ingressos à venda terceirizada em meio virtual pela internet, não podem se limitar aos serviços de uma única empresa e devem oferecer aos consumidores diversas opções de compra em vários sítios eletrônicos pois, caso contrário, sua liberdade de escolha estará sendo cerceada, configurando a venda casada, que é vedada pelo artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ao comprar ingressos pela internet, a vantagem do consumidor em fazê-lo sem se deslocar de sua residência, não pode ser totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter, sem liberdade, às condições impostas pelos promotores e organizadores do evento, através de um único sítio eletrônico e mediante imposição da “Taxa de Conveniência”. Esta, com efeito, somente pode ser cobrada, se efetivamente estiver associada a um benefício concreto e de livre contratação pelo consumidor, entre diversas alternativas oferecidas pelos organizadores e promotores para aquisição do ingresso, com ou sem esse ou outro benefício.
Hugo Mesquita é bacharel em Direito pela USP com especialização em Processo Civil e Direito Bancário. Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 61.190, é membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da ACE-Guarulhos