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Trabalhador só receberá multa se aderir ao acordo

Guarulhos, 25 de julho de 2002

Os trabalhadores demitidos sem justa causa desde 1.º de maio só terão as diferenças relativas aos planos Verão (janeiro de 1989) e Collor 1 (março de 1990) incluídas no cálculo da multa rescisória de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como prevê a lei, se assinarem o Termo de Adesão ao acordo firmado entre governo e centrais sindicais, para o pagamento dos complementos. A determinação consta da Circular n.º 251, da Caixa Econômica Federal, publicada no Diário Oficial da União.

Segundo o presidente do Instituto FGTS Fácil , Mário Alberto Avelino, com a exigência o governo força o trabalhador a aderir ao acordo, evita que o optante entre com ação na Justiça pleiteando complementos maiores e, também, obriga aqueles que já recorreram ao Judiciário a desistir do processo, condições impostas pela lei para o pagamento das diferenças. “A medida favorece o empregador em prejuízo do trabalhador, já que as empresas poderão pagar a multa de 40% sobre uma base de cálculo menor, caso o trabalhador não assine o termo.”

Além disso, para ele, a medida faz distinção entre os trabalhadores demitidos a partir de 1.º de maio deste ano e os dispensados a partir de 1.º de janeiro de 1989, com direito ao Plano Verão, e os desligados a partir de 2 de maio de 1990, com direito ao Plano Collor 1, cujo pagamento da multa de 40% sobre as diferenças está sendo discutido ainda na Justiça. Não se tem jurisprudência firmada sobre a questão, até o momento.

O gerente do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço da Caixa, Gildásio Freitas, diz que a instituição só acatou o que a legislação determina. “A lei estabelece que para ter direito às diferenças o trabalhador precisa assinar o Termo de Adesão. Se não assinar o documento, ele não recebe os complementos. Assim, também, não deve receber a multa de 40% sobre as diferenças.”

Para o professor do direito do trabalho da Universidade de São Paulo Estêvão Mallet, a circular da Caixa é inconstitucional. “O pagamento da multa é previsto na Constituição e, como o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que as diferenças são devidas aos trabalhadores, a multa tem de ser apurada com os complementos incluídos na base de cálculo.”